A Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) atualizou o documento de perguntas e respostas sobre transparência na remuneração de distribuidores para incluir situações em que as normas não se aplicam.
As principais mudanças envolvem a dispensa de regras para gestores que distribuem apenas cotas de fundos próprios e para ofertas privadas de fundos fechados. Além disso, clientes que possuem apenas títulos ofertados publicamente, como CRAs e CRIs, não precisarão receber o extrato trimestral.
Principais mudanças
Com a atualização, foram adicionadas duas novas questões ao documento, abordando situações em que as regras não se aplicam. De acordo com a Anbima, “gestores que distribuem apenas cotas de fundos sob sua gestão não estão sujeitos às regras porque não existe uma taxa de distribuição a ser informada”. Além disso, “ofertas privadas de cotas de fundos fechados estão dispensadas das regras, uma vez que os custos dessas operações customizadas são pactuados entre os cotistas e aprovados em assembleia”.
Outra mudança relevante é que “as instituições não precisarão disponibilizar o extrato trimestral a clientes que possuam apenas títulos ofertados publicamente, como CRAs e CRIs”. A Anbima esclareceu que “a Resolução CVM 160 já prevê a transparência dos custos de distribuição em seção específica dos documentos da oferta, para as quais o cliente será direcionado quando contratar a operação”.
Documento de perguntas e respostas
O material, cuja primeira edição foi publicada em novembro de 2023, agora contém 33 respostas para dúvidas frequentes das instituições. Ele está dividido em: escopo das normas, informações qualitativas e gerais, informações quantitativas e específicas e extrato trimestral.
Grande parte das dúvidas foram apresentadas durante uma reunião aberta realizada em 25 de outubro, com a participação de mais de 760 representantes de instituições do mercado.
Contexto regulatório
As regras de transparência na remuneração de distribuidores entraram em vigor em 1º de novembro de 2024, conforme previsto na Resolução CVM 179. As normas exigem que “as instituições informem em sites ou páginas na internet a descrição qualitativa e geral das remunerações e potenciais conflitos de interesses”. Além disso, “as informações quantitativas e específicas das remunerações relacionadas às operações de investimento ou desinvestimento em valores mobiliários contratadas pelos investidores devem ser mantidas na parte logada dos sites”.
Desde janeiro de 2025, as instituições também devem disponibilizar “um extrato com o consolidado das remunerações recebidas pelos distribuidores a cada trimestre”.